O Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide imposto de renda de pessoa física no adiantamento da legítima (transferência de bens a herdeiros antes do falecimento). O tema foi debatido através do Recurso Extraordinário (RE) 1439539.
Em síntese, o contribuinte doou bens aos seus herdeiros pelo valor de mercado, mas em sua declaração de imposto de renda, os bens foram indicados pelo valor histórico. O argumento central da União Federal residia no fato de que houve ganho de capital pelo doador, então seria imperativo que incidisse o imposto de renda.
Entretanto, o STF, sob o argumento que o imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente, deu ganho de causa ao contribuinte. Conforme o entendimento do STF, na antecipação de legítima, não há acréscimo patrimonial disponível, o que não seria capaz de atrair a incidência do imposto de renda.
Ademais, na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é diminuído e, não, ampliado, motivo pelo qual não se pode exigir imposto de renda. Conforme o próprio julgado “admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”.
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