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Sociedades anônimas de capital fechado são dispensadas de publicar documentos

Foi publicado no DOU do último dia 25 de abril a alteração legislativa que amplia para 10 milhões de Reais o valor do patrimônio líquido para que as Sociedades Anônimas de capital fechado, com menos de 20 acionistas, sejam dispensadas de publicar o edital de convocação para Assembleia Geral de Acionistas, assim como os documentos da diretoria e da Companhia, tais como o balanço. Essa regra passa a valer a partir de sua publicação.

Outra inovação é a divulgação (publicação) simultânea dos documentos das Companhias nos jornais de grande circulação (físico) e em seus respectivos sites. A publicação no jornal físico será de forma resumida enquanto que na internet, obrigatoriamente no site do mesmo jornal, a regra será a publicação integral dos documentos da Companhia. Essa alteração valerá somente a partir de 1º de janeiro de 2022.

A alteração legislativa foi introduzida por meio da Lei nº 13.818 de 24 de abril de 2019, que alterou os artigos 289 e 294 da Lei 6.404/76 (“Lei da SA”).

Disponível em: http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n%C2%BA-13.818-de-24-de-abril-de-2019-85051147